terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Resolução SE 21, de 10-2-2012

Resolução SE 21, de 10-2-2012
Dispõe sobre a implementação do Programa
“Aprimoramento da Gestão Participativa”, destinado
às Associações de Pais e Mestres – APMs,
instituído pela Lei 14.689, de 4 da janeiro de 2012
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou o Coordenador de Infraestrutura e Serviços Escolares e considerando o disposto na Lei 14.689, de 4 de Janeiro de 2012, resolve:
Artigo 1º - A transferência de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres – APMs, para fins de liquidação de débitos trabalhistas por serviços e atividades e demais situações correlatas, abrangidos pelo Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta 43/2008, firmado em 15-02-2008, entre o Estado e o Ministério Público do Trabalho, será realizada de acordo com as normas e os procedimentos estabelecidos nesta resolução.
Artigo 2º - A transferência dos recursos financeiros far-se-á mediante processo autuado em face de requerimento da Associação de Pais e Mestres – APM interessada, dirigido ao Dirigente Regional de Ensino, devidamente instruído com os  documentos necessários à correta identificação dos valores  devidos ao credor e do período reclamado, incluídas cópias reprográficas das seguintes peças:
I - petição inicial, contestação e sentença;
II - interposição e decisão de recurso(s), se houver;
III – cálculo homologado e intimação judicial para pagamento;
IV - demonstrativo atualizado do débito, com todos os valores das respectivas verbas incidentes;
V - informação de eventual bloqueio da conta bancária da APM, com o respectivo número e agência.
§ 1º - A Diretoria de Ensino deverá solicitar à Coordenadoria de Orçamentos e Finanças - COFI o valor necessário para o pagamento do débito e efetuar a devida reserva dos valores.
§ 2º - A transferência de recursos deverá incluir os valores relativos a custas processuais, contribuições previdenciárias incidentes, multas e, se houver condenação nesse sentido, aos honorários advocatícios.
§ 3º - Os valores referentes às contribuições previdenciárias decorrentes da condenação deverão ser recolhidos em guia própria, nos termos do artigo 889-A da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei Federal 10.035/2000, na forma a ser orientada pela Secretaria da Vara do Trabalho competente.
Artigo 3º - Compete ao Diretor de Escola, ao Dirigente Regional de Ensino e aos Coordenadores de Infraestrutura e Serviços Escolares e de Orçamento e Finanças a análise do processo, manifestando-se cada qual, dentro da sua competência, sobre a efetiva prestação de serviço pelo credor e sobre a legitimidade dos valores apresentados.
Artigo 4º - Deferido o requerimento e autorizada a transferência de recursos, o processo será encaminhado à Diretoria de Ensino, que efetuará a transferência para a conta bancária da Associação de Pais e Mestres – APM.
Parágrafo único - Transferidos os recursos, todo o procedimento será assistido por servidor integrante da Assistência Técnica da Diretoria de Ensino, com as incumbências de zelar para que o pagamento dos débitos seja efetivamente realizado e demonstrado em juízo e de verificar a correspondente prestação de contas.
Artigo 5º - Em situações excepcionais, caso a conta bancária da APM esteja bloqueada por ordem judicial, o pagamento do débito deverá ser feito pela Diretoria de Ensino, mediante depósito judicial nos autos da reclamação trabalhista correspondente.
Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário