Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
TÍTULO I
Da Educação
Art. 1º A
educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar,
na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos
movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações
culturais.
§ 1º Esta Lei
disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio
do ensino, em instituições próprias.
§ 2º A
educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.
TÍTULO II
Dos Princípios e Fins da
Educação Nacional
Art. 2º A
educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e
nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento
do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para
o trabalho.
Art. 3º O
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade
de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade
de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o
saber;
III -
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito
à liberdade e apreço à tolerância;
V -
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
VI -
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
VII -
valorização do profissional da educação escolar;
VIII - gestão
democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas
de ensino;
IX - garantia
de padrão de qualidade;
X - valorização
da experiência extra-escolar;
XI -
vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO III
Do Direito à Educação e do
Dever de Educar
Art. 4º O
dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia
de:
I - educação básica obrigatória e gratuita
dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte
forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a)
pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b)
ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
c)
ensino médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
II
- educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III
- atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação,
transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na
rede regular de ensino; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV
- acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que
não os concluíram na idade própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - acesso aos
níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a
capacidade de cada um;
VI - oferta de
ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - oferta
de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e
modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se
aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da
educação básica, por meio de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
IX - padrões
mínimos de qualidade de ensino, definidos como a variedade e quantidade
mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de
ensino-aprendizagem.
X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino
fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em
que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).
Art. 5o O acesso à educação básica
obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de
cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou
outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder
público para exigi-lo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§
1o O poder público, na esfera de sua competência federativa,
deverá: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I
- recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os
jovens e adultos que não concluíram a educação básica; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
II -
fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar,
junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 2º Em todas
as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o
acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida
os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades
constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer
das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para
peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo
gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º
Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento
do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para
garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará
formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino,
independentemente da escolarização anterior.
Art. 6o É dever dos pais ou responsáveis
efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro)
anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 7º O
ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I -
cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de
ensino;
II -
autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;
TÍTULO IV
Da Organização da Educação
Nacional
Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino.
§ 1º Caberá à
União a coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes
níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em
relação às demais instâncias educacionais.
§ 2º Os
sistemas de ensino terão liberdade de organização nos termos desta Lei.
Art. 9º A União incumbir-se-á de: (Regulamento)
I - elaborar o
Plano Nacional de Educação, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios;
II -
organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais do sistema
federal de ensino e o dos Territórios;
III - prestar
assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade obrigatória, exercendo sua função redistributiva e
supletiva;
IV - estabelecer, em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, competências e diretrizes para a educação infantil, o ensino
fundamental e o ensino médio, que nortearão os currículos e seus conteúdos
mínimos, de modo a assegurar formação básica comum;
V - coletar,
analisar e disseminar informações sobre a educação;
VI - assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no
ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino,
objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino;
VII - baixar
normas gerais sobre cursos de graduação e pós-graduação;
VIII - assegurar processo nacional de avaliação das instituições de
educação superior, com a cooperação dos sistemas que tiverem responsabilidade
sobre este nível de ensino;
IX - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino.
§ 1º Na
estrutura educacional, haverá um Conselho Nacional de Educação, com funções
normativas e de supervisão e atividade permanente, criado por lei.
§ 2° Para o cumprimento do disposto nos incisos V a IX, a União terá
acesso a todos os dados e informações necessários de todos os estabelecimentos
e órgãos educacionais.
§ 3º As atribuições
constantes do inciso IX poderão ser delegadas aos Estados e ao Distrito
Federal, desde que mantenham instituições de educação superior.
I - organizar,
manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de
ensino;
II - definir,
com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as
quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de
acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em
cada uma dessas esferas do Poder Público;
III - elaborar
e executar políticas e planos educacionais, em consonância com as diretrizes e
planos nacionais de educação, integrando e coordenando as suas ações e as dos
seus Municípios;
IV - autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar,
respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os
estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - baixar
normas complementares para o seu sistema de ensino;
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com
prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no
art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo único. Ao Distrito Federal aplicar-se-ão as competências
referentes aos Estados e aos Municípios.
I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais
dos seus sistemas de ensino, integrando-os às políticas e planos educacionais
da União e dos Estados;
II - exercer
ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar
normas complementares para o seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com
prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de
ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua
área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados
pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
VI - assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal. (Incluído pela Lei nº 10.709, de 31.7.2003)
Parágrafo
único. Os Municípios poderão optar, ainda, por se integrar ao sistema estadual
de ensino ou compor com ele um sistema único de educação básica.
Art. 12. Os
estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de
ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e
executar sua proposta pedagógica;
II -
administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar
o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar
pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
V - prover
meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI -
articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da
sociedade com a escola;
VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus
filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e
rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da
escola; (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da
Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos
alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinqüenta por cento do
percentual permitido em lei.(Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
Art. 13. Os
docentes incumbir-se-ão de:
I - participar
da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar
e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento
de ensino;
III - zelar
pela aprendizagem dos alunos;
IV -
estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar
os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI - colaborar
com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas
de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na
educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios:
I -
participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico
da escola;
II -
participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes.
Art. 15. Os
sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação
básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa
e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro
público.
I - as
instituições de ensino mantidas pela União;
II - as
instituições de educação superior criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os
órgãos federais de educação.
Art. 17. Os
sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem:
I - as
instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e
pelo Distrito Federal;
II - as
instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal;
III - as
instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa
privada;
IV - os órgãos
de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente.
Parágrafo
único. No Distrito Federal, as instituições de educação infantil, criadas e
mantidas pela iniciativa privada, integram seu sistema de ensino.
Art. 18. Os
sistemas municipais de ensino compreendem:
I - as
instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo
Poder Público municipal;
II - as
instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III – os
órgãos municipais de educação.
Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se
nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento)
I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e
administradas pelo Poder Público;
II - privadas,
assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado.
Art. 20. As instituições privadas de ensino se enquadrarão nas seguintes
categorias: (Regulamento)
I -
particulares em sentido estrito, assim entendidas as que são instituídas e
mantidas por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que
não apresentem as características dos incisos abaixo;
II - comunitárias, assim entendidas as que são instituídas
por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade
mantenedora representantes da comunidade; (Redação dada pela Lei nº 12.020, de 2009)
III -
confessionais, assim entendidas as que são instituídas por grupos de pessoas
físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendem a orientação
confessional e ideologia específicas e ao disposto no inciso anterior;
IV -
filantrópicas, na forma da lei.
TÍTULO V
Dos Níveis e das Modalidades
de Educação e Ensino
CAPÍTULO I
Da Composição dos Níveis
Escolares
I - educação
básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio;
II - educação
superior.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por
finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir
no trabalho e em estudos posteriores.
Art. 23. A
educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais,
ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com
base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de
organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o
recomendar.
§ 1º A escola
poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências
entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as
normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais,
inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino,
sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos
níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras
comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas
por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo
reservado aos exames finais, quando houver;
II - a
classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino
fundamental, pode ser feita:
a) por
promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase
anterior, na própria escola;
b) por
transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c)
independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e
permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do
respectivo sistema de ensino;
III - nos
estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar
pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do
currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão
organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis
equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras,
artes, ou outros componentes curriculares;
V - a
verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação
contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre
os de eventuais provas finais;
b) possibilidade
de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c)
possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do
aprendizado;
d)
aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e)
obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período
letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas
instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o
disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida
a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para
aprovação;
VII - cabe a
cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de
conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as
especificações cabíveis.
Art. 25. Será
objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada
entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições
materiais do estabelecimento.
Parágrafo
único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis
e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para
atendimento do disposto neste artigo.
Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino
fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por
uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º Os
currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o
estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e
natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.
§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas
expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório nos
diversos níveis da educação básica, de forma a promover o desenvolvimento
cultural dos alunos. (Redação dada pela Lei nº 12.287, de 2010)
§ 3o A educação física, integrada à proposta
pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica,
sendo sua prática facultativa ao aluno: (Redação dada pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
I – que cumpra
jornada de trabalho igual ou superior a seis horas; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
II – maior de
trinta anos de idade; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
III – que
estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver
obrigado à prática da educação física; (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
IV – amparado
pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;
(Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
VI – que tenha
prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O ensino
da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas
e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes
indígena, africana e européia.
§ 5º Na parte
diversificada do currículo será incluído, obrigatoriamente, a partir da quinta
série, o ensino de pelo menos uma língua estrangeira moderna, cuja escolha
ficará a cargo da comunidade escolar, dentro das possibilidades da instituição.
§ 6o A música deverá ser conteúdo obrigatório, mas não
exclusivo, do componente curricular de que trata o § 2o deste
artigo. (Incluído pela Lei nº 11.769, de 2008)
§ 7o Os currículos do ensino fundamental e
médio devem incluir os princípios da proteção e defesa civil e a educação
ambiental de forma integrada aos conteúdos obrigatórios. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)
Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de
ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e
cultura afro-brasileira e indígena. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§
1o O conteúdo programático a que se refere este artigo
incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação
da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o
estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos
indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio
na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas
social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
§
2o Os conteúdos referentes à história e cultura
afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito
de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de
literatura e história brasileiras. (Redação dada pela Lei nº 11.645, de 2008).
Art. 27. Os
conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes
diretrizes:
I - a difusão
de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos
cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II -
consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III -
orientação para o trabalho;
IV - promoção
do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na
oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino
promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida
rural e de cada região, especialmente:
I - conteúdos
curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos
alunos da zona rural;
II -
organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases
do ciclo agrícola e às condições climáticas;
III - adequação
à natureza do trabalho na zona rural.
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A
educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos
físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e
da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - creches,
ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco)
anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 31. A
educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I
- avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças,
sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
II
- carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um
mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
III
- atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno
parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV
- controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a
frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
V
- expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento
e aprendizagem da criança. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Seção III
Do Ensino Fundamental
Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos,
gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por
objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
I - o
desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno
domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
II - a
compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia,
das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
III - o
desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de
conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
IV - o
fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de
tolerância recíproca em que se assenta a vida social.
§ 1º É
facultado aos sistemas de ensino desdobrar o ensino fundamental em ciclos.
§ 2º Os
estabelecimentos que utilizam progressão regular por série podem adotar no
ensino fundamental o regime de progressão continuada, sem prejuízo da avaliação
do processo de ensino-aprendizagem, observadas as normas do respectivo sistema
de ensino.
§ 3º O ensino
fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às
comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos
próprios de aprendizagem.
§ 4º O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância
utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais.
§ 5o O currículo do ensino fundamental incluirá,
obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das crianças e dos
adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990,
que institui o Estatuto da Criança e do Adolescente, observada a produção e
distribuição de material didático adequado. (Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).
§ 6º O estudo sobre os símbolos nacionais será
incluído como tema transversal nos currículos do ensino fundamental.
(Incluído pela Lei nº 12.472, de 2011).
Art. 33. O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte
integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários
normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à
diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de
proselitismo. (Redação dada pela Lei nº 9.475, de 22.7.1997)
§ 1º Os
sistemas de ensino regulamentarão os procedimentos para a definição dos conteúdos
do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos
professores.
§ 2º Os
sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes
denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino
religioso."
Art. 34. A jornada escolar no
ensino fundamental incluirá pelo menos quatro horas de trabalho efetivo em sala
de aula, sendo progressivamente ampliado o período de permanência na escola.
§ 1º São
ressalvados os casos do ensino noturno e das formas alternativas de organização
autorizadas nesta Lei.
§ 2º O ensino
fundamental será ministrado progressivamente em tempo integral, a critério dos
sistemas de ensino.
Seção IV
Do Ensino Médio
Art. 35. O
ensino médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos,
terá como finalidades:
I - a
consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino
fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II - a
preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo,
de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de
ocupação ou aperfeiçoamento posteriores;
III - o
aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o
desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV - a
compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,
relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art. 36. O
currículo do ensino médio observará o disposto na Seção I deste Capítulo e as
seguintes diretrizes:
I - destacará
a educação tecnológica básica, a compreensão do significado da ciência, das
letras e das artes; o processo histórico de transformação da sociedade e da
cultura; a língua portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao
conhecimento e exercício da cidadania;
II - adotará
metodologias de ensino e de avaliação que estimulem a iniciativa dos
estudantes;
III - será
incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida
pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das
disponibilidades da instituição.
IV – serão incluídas a Filosofia e a Sociologia como
disciplinas obrigatórias em todas as séries do ensino médio. (Incluído pela Lei nº 11.684, de 2008)
§ 1º Os
conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação serão organizados de tal
forma que ao final do ensino médio o educando demonstre:
I - domínio
dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II -
conhecimento das formas contemporâneas de linguagem;
§ 3º Os
cursos do ensino médio terão equivalência legal e habilitarão ao prosseguimento de
estudos.
Da Educação Profissional Técnica de Nível Médio
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-A. Sem prejuízo do disposto na Seção IV deste Capítulo, o
ensino médio, atendida a formação geral do educando, poderá prepará-lo para o
exercício de profissões técnicas. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo
único. A preparação geral para o trabalho e, facultativamente, a habilitação
profissional poderão ser desenvolvidas nos próprios estabelecimentos de ensino
médio ou em cooperação com instituições especializadas em educação
profissional. (Incluído pela Lei
nº 11.741, de 2008)
Art. 36-B. A educação profissional técnica de nível médio será
desenvolvida nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - articulada
com o ensino médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II -
subseqüente, em cursos destinados a quem já tenha concluído o ensino médio.(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo
único. A educação profissional técnica de nível médio deverá observar: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - os
objetivos e definições contidos nas diretrizes curriculares nacionais
estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II - as normas
complementares dos respectivos sistemas de ensino; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
III - as
exigências de cada instituição de ensino, nos termos de seu projeto pedagógico.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-C. A educação profissional técnica de nível médio
articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B desta Lei,
será desenvolvida de forma: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I - integrada,
oferecida somente a quem já tenha concluído o ensino fundamental, sendo o curso
planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de
nível médio, na mesma instituição de ensino, efetuando-se matrícula única para
cada aluno; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II -
concomitante, oferecida a quem ingresse no ensino médio ou já o esteja
cursando, efetuando-se matrículas distintas para cada curso, e podendo ocorrer:
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
a) na mesma
instituição de ensino, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
b) em
instituições de ensino distintas, aproveitando-se as oportunidades educacionais
disponíveis; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
c) em
instituições de ensino distintas, mediante convênios de intercomplementaridade,
visando ao planejamento e ao desenvolvimento de projeto pedagógico unificado.
(Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 36-D. Os diplomas de cursos de educação profissional
técnica de nível médio, quando registrados, terão validade nacional e
habilitarão ao prosseguimento de estudos na educação superior. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Parágrafo
único. Os cursos de educação profissional técnica de nível médio, nas formas
articulada concomitante e subseqüente, quando estruturados e organizados em
etapas com terminalidade, possibilitarão a obtenção de certificados de
qualificação para o trabalho após a conclusão, com aproveitamento, de cada
etapa que caracterize uma qualificação para o trabalho. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Seção V
Da Educação de Jovens e
Adultos
Art. 37. A
educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou
continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os
sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não
puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais
apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses,
condições de vida e de trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder
Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na
escola, mediante ações integradas e complementares entre si.
§ 3o A educação de jovens e adultos deverá
articular-se, preferencialmente, com a educação profissional, na forma do
regulamento. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 38. Os
sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a
base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em
caráter regular.
§ 1º Os exames
a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I - no nível
de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II - no nível
de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os
conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais
serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Da Educação Profissional e Tecnológica
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 39. A
educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação
nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às
dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia. (Redação dada pela
Lei nº 11.741, de 2008)
§ 1o
Os cursos de educação profissional e tecnológica poderão ser organizados por
eixos tecnológicos, possibilitando a construção de diferentes itinerários
formativos, observadas as normas do respectivo sistema e nível de ensino. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2o
A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos: (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
I – de formação
inicial e continuada ou qualificação profissional; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
II – de
educação profissional técnica de nível médio; (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
III – de
educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 3o
Os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação
organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de
acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Educação. (Incluído pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 40. A
educação profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou
por diferentes estratégias de educação continuada, em instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho. (Regulamento)
Art. 41. O conhecimento adquirido na educação profissional e
tecnológica, inclusive no trabalho, poderá ser objeto de avaliação,
reconhecimento e certificação para prosseguimento ou conclusão de estudos.(Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
Art. 42. As instituições de educação profissional e tecnológica, além
dos seus cursos regulares, oferecerão cursos especiais, abertos à comunidade,
condicionada a matrícula à capacidade de aproveitamento e não necessariamente
ao nível de escolaridade. (Redação dada pela Lei nº 11.741, de 2008)
CAPÍTULO IV
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 43. A educação superior tem
por finalidade:
I - estimular
a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento
reflexivo;
II - formar
diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em
setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade
brasileira, e colaborar na sua formação contínua;
III -
incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica, visando o
desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da criação e difusão da cultura,
e, desse modo, desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;
IV - promover
a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem
patrimônio da humanidade e comunicar o saber através do ensino, de publicações
ou de outras formas de comunicação;
V - suscitar o
desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a
correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo
adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada
geração;
VI - estimular
o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e
regionais, prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta
uma relação de reciprocidade;
VII - promover
a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das
conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa
científica e tecnológica geradas na instituição.
Art. 44. A
educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento)
I - cursos seqüenciais por campo de saber, de diferentes níveis de
abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos
pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente; (Redação dada pela Lei nº 11.632, de 2007).
II - de
graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou
equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
III - de
pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização,
aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de
graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
IV - de
extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada
caso pelas instituições de ensino.
Parágrafo único. Os resultados do processo seletivo referido no inciso
II do caput deste artigo serão tornados públicos pelas instituições de
ensino superior, sendo obrigatória a divulgação da relação nominal dos
classificados, a respectiva ordem de classificação, bem como do cronograma das
chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das
vagas constantes do respectivo edital. (Incluído pela Lei nº 11.331, de 2006)
Art. 45. A educação superior será
ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com
variados graus de abrangência ou especialização. (Regulamento)
Art. 46. A
autorização e o reconhecimento de cursos, bem como o credenciamento de
instituições de educação superior, terão prazos limitados, sendo renovados,
periodicamente, após processo regular de avaliação. (Regulamento)
§ 1º Após um prazo para saneamento de deficiências eventualmente
identificadas pela avaliação a que se refere este artigo, haverá reavaliação,
que poderá resultar, conforme o caso, em desativação de cursos e habilitações,
em intervenção na instituição, em suspensão temporária de prerrogativas da
autonomia, ou em descredenciamento. (Regulamento)
§ 2º No caso
de instituição pública, o Poder Executivo responsável por sua manutenção
acompanhará o processo de saneamento e fornecerá recursos adicionais, se
necessários, para a superação das deficiências.
Art. 47. Na
educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no
mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver.
§ 1º As
instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os
programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração,
requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de
avaliação, obrigando-se a cumprir as respectivas condições.
§ 2º Os alunos
que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas
e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as
normas dos sistemas de ensino.
§ 3º É
obrigatória a freqüência de alunos e professores, salvo nos programas de
educação a distância.
§ 4º As
instituições de educação superior oferecerão, no período noturno, cursos de
graduação nos mesmos padrões de qualidade mantidos no período diurno, sendo
obrigatória a oferta noturna nas instituições públicas, garantida a necessária
previsão orçamentária.
Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando
registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu
titular.
§ 1º Os
diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e
aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em
universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Os
diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão
revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área
ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou
equiparação.
§ 3º Os
diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só
poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação
reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente
ou superior.
Art. 49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência
de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e
mediante processo seletivo.
Parágrafo único. As transferências ex officio dar-se-ão na forma
da lei. (Regulamento)
Art. 50. As
instituições de educação superior, quando da ocorrência de vagas, abrirão
matrícula nas disciplinas de seus cursos a alunos não regulares que
demonstrarem capacidade de cursá-las com proveito, mediante processo seletivo
prévio.
Art. 51. As
instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar
sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta
os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se
com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.
Art. 52. As universidades são instituições pluridisciplinares de
formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão
e de domínio e cultivo do saber humano, que se caracterizam por: (Regulamento)
I - produção
intelectual institucionalizada mediante o estudo sistemático dos temas e
problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural,
quanto regional e nacional;
II - um terço
do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - um terço
do corpo docente em regime de tempo integral.
Parágrafo único. É facultada a criação de universidades especializadas
por campo do saber. (Regulamento)
Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às
universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições:
I - criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de
educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e,
quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; (Regulamento)
II - fixar os
currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais
pertinentes;
III -
estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção
artística e atividades de extensão;
IV - fixar o
número de vagas de acordo com a capacidade institucional e as exigências do seu
meio;
V - elaborar e
reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais
atinentes;
VI - conferir
graus, diplomas e outros títulos;
VII - firmar
contratos, acordos e convênios;
VIII - aprovar
e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras,
serviços e aquisições em geral, bem como administrar rendimentos conforme
dispositivos institucionais;
IX -
administrar os rendimentos e deles dispor na forma prevista no ato de
constituição, nas leis e nos respectivos estatutos;
X - receber
subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira resultante de
convênios com entidades públicas e privadas.
Parágrafo
único. Para garantir a autonomia didático-científica das universidades, caberá
aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir, dentro dos recursos
orçamentários disponíveis, sobre:
I - criação,
expansão, modificação e extinção de cursos;
II - ampliação
e diminuição de vagas;
III -
elaboração da programação dos cursos;
IV -
programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V -
contratação e dispensa de professores;
VI - planos de
carreira docente.
Art. 54. As
universidades mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto
jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização
e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus planos de carreira e do
regime jurídico do seu pessoal. (Regulamento)
§ 1º No
exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas pelo artigo
anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor o
seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo, assim como um plano de
cargos e salários, atendidas as normas gerais pertinentes e os recursos
disponíveis;
II - elaborar
o regulamento de seu pessoal em conformidade com as normas gerais concernentes;
III - aprovar
e executar planos, programas e projetos de investimentos referentes a obras,
serviços e aquisições em geral, de acordo com os recursos alocados pelo
respectivo Poder mantenedor;
IV - elaborar
seus orçamentos anuais e plurianuais;
V - adotar
regime financeiro e contábil que atenda às suas peculiaridades de organização e
funcionamento;
VI - realizar
operações de crédito ou de financiamento, com aprovação do Poder competente,
para aquisição de bens imóveis, instalações e equipamentos;
VII - efetuar
transferências, quitações e tomar outras providências de ordem orçamentária,
financeira e patrimonial necessárias ao seu bom desempenho.
§ 2º Atribuições de autonomia universitária poderão ser estendidas a
instituições que comprovem alta qualificação para o ensino ou para a pesquisa,
com base em avaliação realizada pelo Poder Público.
Art. 55.
Caberá à União assegurar, anualmente, em seu Orçamento Geral, recursos
suficientes para manutenção e desenvolvimento das instituições de educação
superior por ela mantidas.
Art. 56. As
instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da gestão
democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados deliberativos, de que
participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional.
Parágrafo
único. Em qualquer caso, os docentes ocuparão setenta por cento dos assentos em
cada órgão colegiado e comissão, inclusive nos que tratarem da elaboração e
modificações estatutárias e regimentais, bem como da escolha de dirigentes.
Art. 57. Nas
instituições públicas de educação superior, o professor ficará obrigado ao
mínimo de oito horas semanais de aulas.(Regulamento)
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos
desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede
regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º
Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular,
para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O
atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços
especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não
for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
§ 3º A
oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na
faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I -
currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos,
para atender às suas necessidades;
II -
terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido
para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e
aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;
III -
professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados
para a integração desses educandos nas classes comuns;
IV -
educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em
sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade
de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos
oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior
nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;
V -
acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares
disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.
Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão
critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos,
especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio
técnico e financeiro pelo Poder Público.
Parágrafo único. O poder público adotará, como alternativa
preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na
própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às
instituições previstas neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
TÍTULO VI
Dos Profissionais da
Educação
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar
básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em
cursos reconhecidos, são: (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
I
– professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na
educação infantil e nos ensinos fundamental e médio; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
II
– trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação
em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional,
bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas; (Redação dada pela Lei nº 12.014, de 2009)
III
– trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior
em área pedagógica ou afim. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Parágrafo
único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às
especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das
diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos: (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
I
– a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos
fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
II
– a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e
capacitação em serviço; (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
III
– o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de
ensino e em outras atividades. (Incluído pela Lei nº 12.014, de 2009)
Art. 62. A
formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior,
em curso de licenciatura, de graduação plena, em universidades e institutos
superiores de educação, admitida, como formação mínima para o exercício do
magistério na educação infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do ensino
fundamental, a oferecida em nível médio na modalidade normal. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º A União, o Distrito Federal, os Estados e os
Municípios, em regime de colaboração, deverão promover a formação inicial, a
continuada e a capacitação dos profissionais de magistério. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§
2º A formação continuada e a capacitação dos profissionais de magistério
poderão utilizar recursos e tecnologias de educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§
3º A formação inicial de profissionais de magistério dará preferência ao
ensino presencial, subsidiariamente fazendo uso de recursos e tecnologias de
educação a distância. (Incluído pela Lei nº 12.056, de 2009).
§ 4o A União, o Distrito Federal, os
Estados e os Municípios adotarão mecanismos facilitadores de acesso e
permanência em cursos de formação de docentes em nível superior para atuar na
educação básica pública. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 5o A União, o Distrito Federal, os Estados e
os Municípios incentivarão a formação de profissionais do magistério para atuar
na educação básica pública mediante programa institucional de bolsa de
iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, de
graduação plena, nas instituições de educação superior. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 6o O Ministério da Educação poderá estabelecer nota
mínima em exame nacional aplicado aos concluintes
do ensino médio como pré-requisito para o ingresso em cursos de graduação para
formação de docentes, ouvido o Conselho Nacional de Educação - CNE. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
§
7o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 62-A. A formação dos profissionais a que se refere o
inciso III do art. 61 far-se-á por meio de cursos de conteúdo
técnico-pedagógico, em nível médio ou superior, incluindo habilitações
tecnológicas. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Parágrafo único. Garantir-se-á formação continuada para os
profissionais a que se refere o caput, no local de trabalho ou em instituições
de educação básica e superior, incluindo cursos de educação profissional,
cursos superiores de graduação plena ou tecnológicos e de pós-graduação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 63. Os
institutos superiores de educação manterão: (Regulamento)
I - cursos
formadores de profissionais para a educação básica, inclusive o curso normal
superior, destinado à formação de docentes para a educação infantil e para as
primeiras séries do ensino fundamental;
II - programas
de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que
queiram se dedicar à educação básica;
III -
programas de educação continuada para os profissionais de educação dos diversos
níveis.
Art. 64. A formação de
profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção,
supervisão e orientação educacional para a educação básica, será feita em
cursos de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da
instituição de ensino, garantida, nesta formação, a base comum nacional.
Art. 65. A formação docente,
exceto para a educação superior, incluirá prática de ensino de, no mínimo,
trezentas horas.
Art. 66. A preparação para o
exercício do magistério superior far-se-á em nível de pós-graduação,
prioritariamente em programas de mestrado e doutorado.
Parágrafo
único. O notório saber, reconhecido por universidade com curso de doutorado em
área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico.
Art. 67. Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos
profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos
e dos planos de carreira do magistério público:
I - ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos;
II - aperfeiçoamento
profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para
esse fim;
III - piso
salarial profissional;
IV -
progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do
desempenho;
V - período
reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - condições
adequadas de trabalho.
§ 1o A experiência docente é pré-requisito para o
exercício profissional de quaisquer outras funções de magistério, nos termos
das normas de cada sistema de ensino.(Renumerado pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 2o
Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as
exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de
atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica
em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da
docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico. (Incluído pela Lei nº 11.301, de 2006)
§ 3o A União prestará assistência técnica
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na elaboração de concursos
públicos para provimento de cargos dos profissionais da educação. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
TÍTULO VII
Dos Recursos financeiros
Art. 68. Serão
recursos públicos destinados à educação os originários de:
I - receita de
impostos próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - receita
de transferências constitucionais e outras transferências;
III - receita
do salário-educação e de outras contribuições sociais;
IV - receita
de incentivos fiscais;
V - outros
recursos previstos em lei.
Art. 69. A União aplicará,
anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas
Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos,
compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e
desenvolvimento do ensino público.
§ 1º A parcela
da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não será
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo
que a transferir.
§ 2º Serão
consideradas excluídas das receitas de impostos mencionadas neste artigo as
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária de impostos.
§ 3º Para
fixação inicial dos valores correspondentes aos mínimos estatuídos neste
artigo, será considerada a receita estimada na lei do orçamento anual,
ajustada, quando for o caso, por lei que autorizar a abertura de créditos
adicionais, com base no eventual excesso de arrecadação.
§ 4º As
diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas,
que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios, serão
apuradas e corrigidas a cada trimestre do exercício financeiro.
§ 5º O repasse dos valores referidos neste artigo do caixa da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ocorrerá imediatamente ao órgão
responsável pela educação, observados os seguintes prazos:
I - recursos
arrecadados do primeiro ao décimo dia de cada mês, até o vigésimo dia;
II - recursos
arrecadados do décimo primeiro ao vigésimo dia de cada mês, até o trigésimo dia;
III - recursos
arrecadados do vigésimo primeiro dia ao final de cada mês, até o décimo dia do
mês subseqüente.
§ 6º O atraso
da liberação sujeitará os recursos a correção monetária e à responsabilização
civil e criminal das autoridades competentes.
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino
as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das
instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam
a:
I -
remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da
educação;
II -
aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos
necessários ao ensino;
III – uso e
manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino;
IV -
levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao
aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino;
V - realização
de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino;
VI - concessão
de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas;
VII -
amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto
nos incisos deste artigo;
VIII -
aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte
escolar.
Art. 71. Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do
ensino aquelas realizadas com:
I - pesquisa,
quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos
sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua
qualidade ou à sua expansão;
II - subvenção
a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou
cultural;
III - formação
de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis,
inclusive diplomáticos;
IV - programas
suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e
psicológica, e outras formas de assistência social;
V - obras de
infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a
rede escolar;
VI - pessoal
docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em
atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 72. As
receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão apuradas e
publicadas nos balanços do Poder Público, assim como nos relatórios a que se
refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 73. Os
órgãos fiscalizadores examinarão, prioritariamente, na prestação de contas de
recursos públicos, o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal, no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
e na legislação concernente.
Art. 74. A União, em colaboração
com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecerá padrão mínimo
de oportunidades educacionais para o ensino fundamental, baseado no cálculo do
custo mínimo por aluno, capaz de assegurar ensino de qualidade.
Parágrafo
único. O custo mínimo de que trata este artigo será calculado pela União ao
final de cada ano, com validade para o ano subseqüente, considerando variações
regionais no custo dos insumos e as diversas modalidades de ensino.
Art. 75. A ação supletiva e
redistributiva da União e dos Estados será exercida de modo a corrigir,
progressivamente, as disparidades de acesso e garantir o padrão mínimo de
qualidade de ensino.
§ 1º A ação a
que se refere este artigo obedecerá a fórmula de domínio público que inclua a
capacidade de atendimento e a medida do esforço fiscal do respectivo Estado, do
Distrito Federal ou do Município em favor da manutenção e do desenvolvimento do
ensino.
§ 2º A
capacidade de atendimento de cada governo será definida pela razão entre os
recursos de uso constitucionalmente obrigatório na manutenção e desenvolvimento
do ensino e o custo anual do aluno, relativo ao padrão mínimo de qualidade.
§ 3º Com base
nos critérios estabelecidos nos §§ 1º e 2º, a União poderá fazer a
transferência direta de recursos a cada estabelecimento de ensino, considerado
o número de alunos que efetivamente freqüentam a escola.
§ 4º A ação
supletiva e redistributiva não poderá ser exercida em favor do Distrito
Federal, dos Estados e dos Municípios se estes oferecerem vagas, na área de
ensino de sua responsabilidade, conforme o inciso VI do art. 10 e o inciso V do
art. 11 desta Lei, em número inferior à sua capacidade de atendimento.
Art. 76. A ação supletiva e
redistributiva prevista no artigo anterior ficará condicionada ao efetivo
cumprimento pelos Estados, Distrito Federal e Municípios do disposto nesta Lei,
sem prejuízo de outras prescrições legais.
Art. 77. Os
recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas que:
I - comprovem
finalidade não-lucrativa e não distribuam resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
II - apliquem
seus excedentes financeiros em educação;
III -
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de
suas atividades;
IV - prestem
contas ao Poder Público dos recursos recebidos.
§ 1º Os
recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo
para a educação básica, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência
de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública de
domicílio do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão da sua rede local.
§ 2º As
atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio
financeiro do Poder Público, inclusive mediante bolsas de estudo.
TÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Art. 78. O
Sistema de Ensino da União, com a colaboração das agências federais de fomento
à cultura e de assistência aos índios, desenvolverá programas integrados de
ensino e pesquisa, para oferta de educação escolar bilingüe e intercultural aos
povos indígenas, com os seguintes objetivos:
I -
proporcionar aos índios, suas comunidades e povos, a recuperação de suas
memórias históricas; a reafirmação de suas identidades étnicas; a valorização
de suas línguas e ciências;
II - garantir
aos índios, suas comunidades e povos, o acesso às informações, conhecimentos
técnicos e científicos da sociedade nacional e demais sociedades indígenas e
não-índias.
Art. 79. A União apoiará técnica e
financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural
às comunidades indígenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e
pesquisa.
§ 1º Os
programas serão planejados com audiência das comunidades indígenas.
§ 2º Os
programas a que se refere este artigo, incluídos nos Planos Nacionais de
Educação, terão os seguintes objetivos:
I - fortalecer
as práticas sócio-culturais e a língua materna de cada comunidade indígena;
II - manter
programas de formação de pessoal especializado, destinado à educação escolar
nas comunidades indígenas;
III -
desenvolver currículos e programas específicos, neles incluindo os conteúdos
culturais correspondentes às respectivas comunidades;
IV - elaborar
e publicar sistematicamente material didático específico e diferenciado.
§ 3o No que se refere à educação superior,
sem prejuízo de outras ações, o atendimento aos povos indígenas efetivar-se-á,
nas universidades públicas e privadas, mediante a oferta de ensino e de assistência
estudantil, assim como de estímulo à pesquisa e desenvolvimento de programas
especiais. (Incluído pela Lei nº 12.416, de 2011)
Art. 79-B. O
calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como ‘Dia Nacional da
Consciência Negra’.(Incluído pela Lei nº 10.639, de 9.1.2003)
Art. 80. O Poder Público incentivará o desenvolvimento e a veiculação de
programas de ensino a distância, em todos os níveis e modalidades de ensino, e
de educação continuada. (Regulamento)
§ 1º A
educação a distância, organizada com abertura e regime especiais, será
oferecida por instituições especificamente credenciadas pela União.
§ 2º A União
regulamentará os requisitos para a realização de exames e registro de diploma
relativos a cursos de educação a distância.
§ 3º As normas para produção, controle e avaliação de programas de
educação a distância e a autorização para sua implementação, caberão aos
respectivos sistemas de ensino, podendo haver cooperação e integração entre os
diferentes sistemas. (Regulamento)
§ 4º A
educação a distância gozará de tratamento diferenciado, que incluirá:
I - custos de transmissão reduzidos em canais comerciais de
radiodifusão sonora e de sons e imagens e em outros meios de comunicação que
sejam explorados mediante autorização, concessão ou permissão do poder público;
(Redação dada pela Lei nº 12.603, de 2012)
II - concessão
de canais com finalidades exclusivamente educativas;
III - reserva
de tempo mínimo, sem ônus para o Poder Público, pelos concessionários de canais
comerciais.
Art. 81. É permitida a organização de cursos ou instituições de ensino
experimentais, desde que obedecidas as disposições desta Lei.
Art. 82. Os sistemas de ensino estabelecerão as normas de realização de
estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria. (Redação dada pela Lei nº 11.788, de 2008)
Art. 83. O
ensino militar é regulado em lei específica, admitida a equivalência de
estudos, de acordo com as normas fixadas pelos sistemas de ensino.
Art. 84. Os
discentes da educação superior poderão ser aproveitados em tarefas de ensino e
pesquisa pelas respectivas instituições, exercendo funções de monitoria, de
acordo com seu rendimento e seu plano de estudos.
Art. 85.
Qualquer cidadão habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de
concurso público de provas e títulos para cargo de docente de instituição
pública de ensino que estiver sendo ocupado por professor não concursado, por
mais de seis anos, ressalvados os direitos assegurados pelos arts. 41 da Constituição Federal e 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 86. As
instituições de educação superior constituídas como universidades
integrar-se-ão, também, na sua condição de instituições de pesquisa, ao Sistema
Nacional de Ciência e Tecnologia, nos termos da legislação específica.
TÍTULO IX
Das Disposições
Transitórias
§ 1º A União,
no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso
Nacional, o Plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos
seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos.
§ 3o O Distrito Federal, cada Estado e Município, e,
supletivamente, a União, devem: (Redação dada pela Lei nº 11.330, de 2006)
a) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
b) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
c) (Revogado) (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)
II - prover
cursos presenciais ou a distância aos jovens e adultos insuficientemente
escolarizados;
III - realizar
programas de capacitação para todos os professores em exercício, utilizando
também, para isto, os recursos da educação a distância;
IV - integrar
todos os estabelecimentos de ensino fundamental do seu território ao sistema
nacional de avaliação do rendimento escolar.
§ 5º Serão
conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares
públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo
integral.
§ 6º A assistência
financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como
a dos Estados aos seus Municípios, ficam condicionadas ao cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e
dispositivos legais pertinentes pelos governos beneficiados.
Art. 88. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de
ensino às disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de
sua publicação. (Regulamento)
§ 1º As
instituições educacionais adaptarão seus estatutos e regimentos aos
dispositivos desta Lei e às normas dos respectivos sistemas de ensino, nos
prazos por estes estabelecidos.
§ 2º O prazo
para que as universidades cumpram o disposto nos incisos II e III do art. 52 é
de oito anos.
Art. 89. As
creches e pré-escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo
de três anos, a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo
sistema de ensino.
Art. 90. As
questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui
nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante
delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a
autonomia universitária.
Art. 91. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 92. Revogam-se as disposições das Leis nºs 4.024, de 20 de dezembro de 1961, e 5.540, de 28 de novembro de 1968, não
alteradas pelas Leis nºs 9.131, de 24 de novembro de 1995 e 9.192, de 21 de dezembro de 1995 e, ainda, as
Leis nºs 5.692, de 11 de agosto de 1971 e 7.044, de 18 de outubro de 1982, e as
demais leis e decretos-lei que as modificaram e quaisquer outras disposições em
contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1996; 175º da Independência e 108º da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Paulo Renato Souza
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1996
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