sexta-feira, 26 de julho de 2013

Prova de Promoção do QM SEE/SP

Olá, Caros leitores...

Segue os links da bibliografia da Promoção QM.

 Perfis Profissionais e Referenciais Bibliográficos.


Legislação Básica  (Resolução SE-37, de 07/06/2013):

Bibliografia
 

PROFESSOR PEB-II – ENSINO FUNDAMENTAL ANOS FINAIS (6º AO 9º ANO) E/OU ENSINO MÉDIO

Fonte: CRE Mario Covas

terça-feira, 9 de julho de 2013

Concursos Públicos Regionalizados para os integrantes do Quadro do Magistério SP


       Recorte do Diário Oficial
Estado de São Paulo
PODER Executivo  SEÇÃO I
Volume
123
Número
126
São Paulo
Sábado
6
de
julho
de
2013

Página
1



LEI COMPLEMENTAR Nº 1.207, DE 5 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre os Concursos Públicos Regionalizados
para os integrantes do Quadro do Magistério
da Secretaria da Educação, e dá providências
correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério serão realizados:
I - regionalmente, observando-se os requisitos para provimento estabelecidos no Anexo III, a que se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e o disposto nos artigos 13 a 16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
II - em 2 (duas) etapas sucessivas, de acordo com os critérios fixados na instrução especial que reger o concurso, na seguinte conformidade:
a) 1ª etapa: provas de caráter eliminatório;
b) 2ª etapa: avaliação de títulos para fins de classificação.
§ 1º - Os Concursos Públicos Regionalizados poderão englobar mais de uma Diretoria de Ensino, conforme vier a ser definido no respectivo edital.
§ 2º - As provas, quando realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas  concomitantemente.
§ 3º - A critério da Administração, caso o número de candidatos aprovados de uma região seja inferior ao número de vagas oferecidas, as vagas remanescentes poderão ser ofertadas aos candidatos aprovados das demais regiões definidas em edital.
§ 4º - Excepcionalmente, a Secretaria da Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual para determinada classe do Quadro do Magistério.
Artigo 2º - Fica instituído o Curso Específico de Formação para o ingressante em cargos do Quadro do Magistério, como parte integrante do período de estágio probatório, com carga horária de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada em resolução do Secretário da Educação.
Artigo 3º - Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que se segue:

I - o artigo 35 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
“Artigo 35 - A remoção de docentes poderá se efetivar pela jornada de trabalho em que o professor esteja incluído ou por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a classe, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente.” (NR);

II - da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
a) os §§ 2º e 3º do artigo 12:
“Artigo 12 - ..........................................................
§ 2º - Na hipótese de acumulação de dois cargos ou funções docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo ou função docente, a carga horária total da acumulação não poderá ultrapassar o limite de 65 (sessenta e cinco) horas semanais.
§ 3º - O disposto no § 2º deste artigo aplica-se aos ocupantes e função atividade e aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.” (NR);





b) o artigo 14:
“Artigo 14 - O ingresso de docentes dar-se-á sempre em Jornada Inicial de Trabalho Docente, caracterizando-se a vaga quando existirem aulas disponíveis da disciplina do cargo de ingresso em quantidade correspondente à carga horária dessa jornada.
§ 1º - Em caso de número de aulas disponíveis da disciplina do cargo que não possibilite a constituição da Jornada Inicial de Trabalho Docente, a vaga para ingresso poderá ser caracterizada
em Jornada Reduzida de Trabalho Docente, a critério da Administração.
§ 2º - Os docentes titulares de cargos sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Docente, à Jornada Inicial de Trabalho Docente ou à Jornada Reduzida de Trabalho Docente poderão exercer suas funções em jornadas de maior duração, previstas nos incisos I, II e III do artigo 10 desta lei complementar, na forma a ser estabelecida em regulamento.” (NR).


Artigo 4º - Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 33 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterado pela alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, com a seguinte redação:
“Artigo 33 - ......................................................... .........................
§ 3º - No processo anual de atribuição de classes e aulas dos integrantes das classes de docentes do Quadro do Magistério é vedada a redução da jornada de trabalho, sempre que existirem aulas disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação.
§ 4º - Excepcionalmente, poderá ocorrer a redução da jornada de trabalho, salvo para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, no ano seguinte ao da vigência da opção e desde que o docente permaneça, no ano correspondente à opção, com a jornada pretendida de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título da carga suplementar, em quantidade que totalize, no mínimo, a carga horária correspondente à sua jornada da vigência da opção.
§ 5º - Na situação prevista no § 4º deste artigo, a atribuição das aulas excedentes a título de carga suplementar ocorrerá já na fase de constituição da jornada de trabalho.”

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar.

Artigo 7º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando         revogados o  § 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 444, 27 de dezembro de 1985,      e os   artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009
Palácio dos Bandeirantes, 5 de julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis Voorwald  Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi  Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini Neto  Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Davi Zaia  Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 2013.







Artigos e parágrafos revogados

§ 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 444, 27 de dezembro de 1985
§ 2º – O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso e de acesso para o provimento dos cargos de carreira do Magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso e acesso as vagas remanescentes do concurso de remoção.
Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009
Artigo 7º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério observarão os requisitos mínimos de titulação estabelecidos no Anexo III a que se refere o artigo 8º da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 e serão realizados em três etapas sucessivas, a primeira de provas, a segunda de avaliação de títulos e a terceira constituída por curso específico de formação, sendo a primeira e a terceira etapas eliminatórias e a segunda apenas classificatória.
§ 1º - O curso específico de formação a que alude o “caput” deste artigo será realizado na forma a ser disciplinada em instrução especial contida no edital de cada concurso público e terá carga horária semanal de 20 horas.
§ 2º - Durante o período do curso específico de formação, o candidato fará jus a bolsa de estudo mensal correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da remuneração inicial do cargo pretendido.
§ 3º - A classificação final do concurso decorrerá do resultado obtido pelo candidato na primeira e segunda etapas e somente poderão prosseguir para a terceira etapa os candidatos que obtiverem classificação final equivalente ao número de vagas oferecidas no respectivo edital e que confirmarem o interesse pelas mesmas, em sessão de escolha de vagas organizada pela Secretaria da Educação.
§ 4º - Serão considerados aprovados no concurso, para fins de nomeação, conforme as vagas escolhidas, os candidatos que concluírem com êxito a terceira etapa, de acordo com o resultado de prova a ser realizada ao término do curso de formação.
Artigo 8º - Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, o docente titular de cargos que, removido por determinada jornada, não conseguir entrar em exercício por conta de ausência de aulas que a componham, poderá reduzi-la.

Autorização novos concurso público -Estado de São Paulo


       Recorte do Diário Oficial
Estado de São Paulo
PODER Executivo  SEÇÃO I
Volume
123
Número
126
São Paulo
Sábado
6
de
julho
de
2013

Página
3



Atos do Governador
DESPACHOS DO GOVERNADOR, DE 5-7- 2013

Na interessada Secretaria da Educação, sobre autorização para o provimento de cargos: "Diante dos elementos de instrução do processo e à vista da manifestação da Secretaria da Educação, autorizo a Pasta requerente a adotar as providências necessárias para o provimento de 418 cargos de Analista Administrativo, mediante a abertura de concurso público e/ou aproveitamento de remanescentes de concursos públicos com prazo de validade em vigor, bem como de 400 cargos de Analista de Tecnologia, mediante a abertura de concurso público, criados pela Lei 15.058-2013, observadas as disponibilidades orçamentárias e obedecidos os preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie."

No processo SE-141-08, vols. I e II (CC-15.704-09), sobre autorização para o provimento de cargos: "Diante dos elementos de instrução do processo, da representação do Secretário da Educação e da manifestação da Secretaria de Gestão Pública, autorizo a Pasta requerente a adotar as providências necessárias para o provimento de 87 cargos de Executivo Público, em vagas relacionadas às fls. 408/409, bem como a proceder à reposição automática dos cargos que vierem a vagar no exercício de 2013, mediante o aproveitamento de remanescentes de concurso  público com prazo de validade em vigor, observadas as disponibilidades orçamentárias e obedecidos os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie."

No processo SE-175-09 (CC-47.611-09), sobre autorização para o provimento de cargos: "Diante dos elementos de instrução do processo, da representação do Secretário da Educação e da manifestação da Secretaria de Gestão Pública, autorizo a Pasta requerente a adotar as providências necessárias para o provimento de 127 cargos de Oficial Administrativo, em vagas relacionadas às fls. 284/286, bem como a proceder à reposição automática dos cargos que vierem a vagar no exercício de 2013, mediante o aproveitamento de remanescentes de concurso público com prazo de validade em vigor, observadas as disponibilidades orçamentárias e obedecidos os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie."

No processo SE-104-13 (SGP-68.944-13), sobre autorização para o provimento de cargos de PEB II, mediante concurso público: "Diante dos elementos de instrução do processo, à vista da manifestação da Secretaria da Educação e do pronunciamento favorável da Secretaria de Gestão Pública, autorizo a Pasta requerente a adotar as providências necessárias para a abertura de concurso público, visando ao provimento de 59.000 cargos de Professor Educação Básica II, observadas as disponibilidades orçamentárias e obedecidos os demais preceitos legais e regulamentares atinentes à espécie."