Recorte do Diário Oficial
Estado de São Paulo
PODER
Executivo SEÇÃO I
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Volume
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123
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Número
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126
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São Paulo
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Sábado
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6
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julho
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2013
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1
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LEI COMPLEMENTAR Nº 1.207, DE 5 DE JULHO DE 2013
Dispõe sobre os Concursos Públicos Regionalizados
para os integrantes do Quadro do Magistério
da Secretaria da Educação, e dá providências
correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os concursos
públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério serão realizados:
I - regionalmente,
observando-se os requisitos para provimento estabelecidos no Anexo III, a que
se refere o artigo 8º da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, e
o disposto nos artigos 13 a
16 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985;
II - em 2 (duas) etapas
sucessivas, de acordo com os critérios fixados na instrução especial que reger
o concurso, na seguinte conformidade:
a) 1ª etapa: provas de
caráter eliminatório;
b) 2ª etapa: avaliação de
títulos para fins de classificação.
§ 1º - Os Concursos
Públicos Regionalizados poderão englobar mais de uma Diretoria de Ensino,
conforme vier a ser definido no respectivo edital.
§ 2º - As provas, quando
realizadas em mais de uma região, poderão ser únicas e aplicadas concomitantemente.
§ 3º - A critério da
Administração, caso o número de candidatos aprovados de uma região seja
inferior ao número de vagas oferecidas, as vagas remanescentes poderão ser
ofertadas aos candidatos aprovados das demais regiões definidas em edital.
§ 4º - Excepcionalmente, a
Secretaria da Educação poderá promover concurso público de âmbito estadual para
determinada classe do Quadro do Magistério.
Artigo 2º - Fica instituído o
Curso Específico de Formação para o ingressante em cargos do Quadro do
Magistério, como parte integrante do período de estágio probatório, com carga horária
de, no mínimo, 360 (trezentos e sessenta) horas, na forma a ser disciplinada
em resolução do Secretário da Educação.
Artigo 3º - Os
dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a redação que se segue:
I - o artigo 35 da Lei
Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
“Artigo 35 - A remoção de
docentes poderá se efetivar pela jornada de trabalho em que o professor esteja
incluído ou por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a
classe, exceto a Jornada Reduzida de Trabalho Docente.” (NR);
II - da Lei
Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:
a) os §§ 2º e 3º do
artigo 12:
“Artigo 12 - ..........................................................
§ 2º - Na hipótese de
acumulação de dois cargos ou funções docentes ou de um cargo de suporte
pedagógico com um cargo ou função docente, a carga horária total da acumulação não poderá ultrapassar o limite de
65 (sessenta e cinco) horas semanais.
§ 3º - O disposto no §
2º deste artigo aplica-se aos ocupantes e função atividade e aos docentes
contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.” (NR);
b) o artigo 14:
“Artigo 14 - O ingresso de
docentes dar-se-á sempre em Jornada Inicial de Trabalho Docente,
caracterizando-se a vaga quando existirem aulas disponíveis da disciplina do
cargo de ingresso em quantidade correspondente à carga horária dessa jornada.
§ 1º - Em caso de número
de aulas disponíveis da disciplina do cargo que não possibilite a constituição
da Jornada Inicial de Trabalho Docente, a vaga para ingresso poderá ser
caracterizada
em Jornada Reduzida de
Trabalho Docente, a critério da Administração.
§ 2º - Os docentes
titulares de cargos sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Docente, à
Jornada Inicial de Trabalho Docente ou à Jornada Reduzida de Trabalho Docente
poderão exercer suas funções em jornadas de maior duração, previstas nos
incisos I, II e III do artigo 10 desta lei complementar, na forma a ser
estabelecida em regulamento.” (NR).
Artigo 4º - Ficam
acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 33 da Lei Complementar nº 444, de 27
de dezembro de 1985, alterado pela alínea “a” do inciso I do artigo 3º da Lei
Complementar nº 1.094, de 16 de julho de 2009, com a seguinte redação:
“Artigo 33 -
......................................................... .........................
§ 3º - No processo anual
de atribuição de classes e aulas dos integrantes das classes de docentes do
Quadro do Magistério é vedada a redução da jornada de trabalho, sempre que existirem
aulas disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação.
§ 4º - Excepcionalmente,
poderá ocorrer a redução da jornada de trabalho, salvo para a Jornada Reduzida
de Trabalho Docente, no ano seguinte ao da vigência da opção e desde que o
docente permaneça, no ano correspondente à opção, com a jornada pretendida
de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título da carga
suplementar, em quantidade que totalize, no mínimo, a carga horária
correspondente à sua jornada da vigência da opção.
§ 5º - Na situação
prevista no § 4º deste artigo, a atribuição das aulas excedentes a título de
carga suplementar ocorrerá já na fase de constituição da jornada de trabalho.”
Artigo 5º - As despesas
decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado
a abrir créditos suplementares, se necessário, mediante utilização de recursos
nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de
1964.
Artigo 6º - O Poder
Executivo regulamentará esta lei complementar.
Artigo
7º - Esta lei complementar entra em
vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº 444, 27 de dezembro de
1985, e os artigos 7º e 8º da Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho de
2009
Palácio dos Bandeirantes, 5 de
julho de 2013
GERALDO ALCKMIN
Herman Jacobus Cornelis
Voorwald Secretário da Educação
Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda
Júlio Francisco Semeghini
Neto Secretário de Planejamento e
Desenvolvimento Regional
Davi Zaia Secretário de Gestão Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 5 de julho de 2013.
Artigos
e parágrafos revogados
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§ 2º do artigo 24 da Lei Complementar nº
444, 27 de dezembro de 1985
§ 2º – O concurso de remoção
sempre deverá preceder o de ingresso e de acesso para o provimento dos cargos
de carreira do Magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de
ingresso e acesso as vagas remanescentes do concurso de remoção.
Lei Complementar nº 1.094, de 16 de julho
de 2009
Artigo
7º - Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério
observarão os requisitos mínimos de titulação estabelecidos no Anexo III a que
se refere o artigo 8º da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 e
serão realizados em três etapas sucessivas, a primeira de provas, a segunda de
avaliação de títulos e a terceira constituída por curso específico de formação,
sendo a primeira e a terceira etapas eliminatórias e a segunda apenas
classificatória.
§ 1º - O curso específico de formação a que alude o “caput” deste
artigo será realizado na forma a ser disciplinada em instrução especial contida
no edital de cada concurso público e terá carga horária semanal de 20 horas.
§ 2º - Durante o período do curso específico de formação, o candidato
fará jus a bolsa de estudo mensal correspondente a 75% (setenta e cinco por
cento) do valor da remuneração inicial do cargo pretendido.
§ 3º - A classificação final do concurso decorrerá do resultado obtido
pelo candidato na primeira e segunda etapas e somente poderão prosseguir para a
terceira etapa os candidatos que obtiverem classificação final equivalente ao
número de vagas oferecidas no respectivo edital e que confirmarem o interesse
pelas mesmas, em sessão de escolha de vagas organizada pela Secretaria da
Educação.
§ 4º - Serão considerados aprovados no concurso, para fins de nomeação,
conforme as vagas escolhidas, os candidatos que concluírem com êxito a terceira
etapa, de acordo com o resultado de prova a ser realizada ao término do curso
de formação.
Artigo 8º - Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 da Lei
complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, o docente titular de cargos
que, removido por determinada jornada, não conseguir entrar em exercício por
conta de ausência de aulas que a componham, poderá reduzi-la.
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